ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022

O OE2022 entrou em vigor a 28 de junho, tendo já sido publicado em Diário da República.

Vamos dar a conhecer os principais pontos-chave do documento.

IRC

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

O Artigo 23-Aº introduz uma limitação quanto aos encargos referentes a documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregue a declaração de inscrição/início de atividade, passando estes a não ser dedutíveis para efeitos do resultado tributável em IRC.

Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial (“Patente Box”)

A dedução ao lucro tributável dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial, passa a ser de 85% (atualmente, 50%).

Falta de apresentação da liquidação de IRC

Na falta de apresentação da declaração de rendimentos da Modelo 22, a matéria coletável passa a ser apurada com base nos elementos que a AT disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35. Caso a AT não disponha de quaisquer elementos, continuará a utilizar o maior dos seguintes valores: a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada ou valor anual da retribuição mínima mensal.

Tributação autónoma

Não será aplicável a taxa agravada de 10 pontos percentuais no período de tributação de 2022 às micro, pequena e média empresas ou cooperativas, que apurem prejuízo fiscal, sempre que:

  • tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e entregue, de forma atempada, a declaração de rendimentos Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores;
  • o período de tributação de 2022 corresponda ao período de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes.

Pagamento Especial por Conta (“PEC”)

Extingue-se a obrigação de efetuar os pagamentos especiais por conta.

Contudo, o regime de dedução ou de reembolso referente ao PEC efetuado em períodos anteriores mantém-se em vigor até à cessação da produção dos respetivos efeitos.

IVA

Alargamento dos prazos das declarações periódicas de IVA e respetivo pagamento

São alargados os prazos para a submissão das declarações de IVA e pagamento do imposto.

Os contribuintes passam a poder submeter as declarações de IVA até ao dia 20 do 2º mês seguinte ao período a que se reportam as operações (mês ou trimestre).

O pagamento do IVA passa a ser devido até ao dia 25 do 2º mês seguinte ao período a que se reportam as operações (mês ou trimestre).

Comunicação de Faturas

As pessoas singulares ou coletivas (sejam ou não residentes/estabelecidas em Portugal) que emitam faturas (ao abrigo do artigo 35.º-A do Código do IVA) são obrigadas a comunicar à AT os elementos dessas faturas, passam a ter que comunicar à AT os elementos das faturas emitidas, até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão (atualmente, até ao dia 12).

IMI

Segunda avaliação de prédios urbanos

No caso da segunda avaliação de prédios urbanos cujo Valor Patrimonial Tributário (VPT) se apresente distorcido relativamente ao seu valor normal de mercado, o novo VPT resultante da segunda avaliação passa a relevar também para efeitos do IMI.

Atualmente, o novo VPT releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT.

IMT

Incidência de IMT no caso de entradas dos sócios com bens imóveis em sociedades

Passa a estar legalmente prevista a incidência de IMT para os casos de entradas dos sócios com bens imóveis para a realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital de sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou de sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica.

Incidência de IMT na adjudicação de bens imóveis aos sócios de sociedades

Passa também a estar prevista a incidência de IMT no caso de redução de capital e reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou de sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica.

Atualmente, a lei apenas prevê a incidência de IMT no caso de adjudicação de bens imóveis em resultado da liquidação dessas sociedades.

BENEFÍCIOS FISCAIS

Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)

É proposta a criação do regime do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), do qual podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Tenham a situação tributária regularizada;
  • Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
  • Não distribuam lucros durante três anos, contados do início do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

Este regime dá continuidade ao CFEI II, sendo aplicado a despesas de investimento elegíveis em ativos fixos tangíveis, ativos biológicos não consumíveis e ativos intangíveis que sejam efetuadas entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2022.

O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5.000.000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:

  • 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
  • 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.

O IFR não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas despesas de investimento, previsto neste ou noutros diplomas legais.

O sujeito passivo não poderá, desde o início do período de tributação de 2022 e por um período de três anos, distribuir lucros, nem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

Benefícios contratuais & Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

Os benefícios de caráter contratual e o RFAI são estendidos até 31 de dezembro de 2027, na sequência da atualização do novo mapa de auxílios estatais com finalidade regional, que é aplicável por referência a 1 de janeiro de 2022.

Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e ATCUD

Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e qualificados como PME e aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, podem ser consideradas as despesas realizadas a partir de 1 de janeiro de 2022, com a aquisição de bens e serviços diretamente relacionados à implementação do desenvolvimento da submissão do ficheiro SAF-T (PT relativo à contabilidade e do ATCUD, nas seguintes condições:

  • em 120% dos gastos contabilizados referentes a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, desde que a sua implementação concluída até ao final do período de tributação de 2023.
  • em 120% dos gastos contabilizados referentes a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a partir de 1 de janeiro 2023.

LEI GERAL TRIBUTÁRIA – LGT

O regime de diferimento e suspensão extraordinários dos prazos das obrigações tributárias durante o mês de agosto (artigo 57.º-A da LGT).

Com esta alteração, todas as obrigações fiscais e relativas ao procedimento tributário ou processos de contraordenação, na fase administrativa, são diferidas para o primeiro dia útil do mês de setembro.

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Para mais informações, o documento pode ser visto em: https://files.dre.pt/1s/2022/06/12200/0000200291.pdf

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