ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2021

Foi publicado em Diário da República o Orçamento de Estado para 2021, após promulgação do Presidente da República.

Vamos dar a conhecer os principais pontos que passam pelas temáticas de fiscalidade, contabilidade e Segurança Social.

1. Remuneração Mínima Mensal

A remuneração mínima mensal garantida é de 665 € para o ano de 2021, um aumento de 30 € face a 2020.

2. IRS – alterações nas deduções à coleta por exigência de fatura

Passa a ser possível a dedução à coleta de IRS as despesas com atividades desportivas e de ginásio, correspondendo a 15% do IVA suportado, com um limite global de 250 €.

Já a aquisição de medicamentos de uso veterinário, a sua dedução é aumentada para 22,5% do IVA suportado.

3. IRC

a. Tributações autónomas – viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in

O nº18 do artigo 88º passa a ter a seguinte redação: “No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e emissões oficiais inferiores a 50gCO2/km, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5%, 10% e 17,5%.”

b. Tributações autónomas de 2020 e 2021 para as cooperativas, micro, pequenas e médias empresas – Disposição transitória

Esta disposição apenas se aplica às cooperativas e às micro, pequena e média empresa (conceito da certificação de PME).

Nos períodos de tributação de 2020 e 2021, não será aplicado o aumento de 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período em causa, desde que se cumpram cumulativamente as seguintes condições:

1. Quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores; e

2. Tenha sido entregue dentro do prazo legal a Modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores.

Também não será aplicado o aumento de 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período em causa, nos períodos de tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes (anteriormente estava previsto apenas para o período de tributação do início de atividade e para o seguinte).

c. Suspensão dos pagamentos por conta

Em 2021, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas (conceito de certificação PME), podem ser dispensadas dos pagamentos por conta, definidos pelo disposto nos artigos 105.º a 107.º do Código do IRC.

Estas entidades abrangidas pela referida dispensa, que pretendam efetuar o pagamento por conta, podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei.

4. IVA

a. Artigo 53º – Regime especial de isenção

Com o OE de 2021 e o Ofício Circulado  nº30230/2021, de 5 de janeiro, o nº2 deste artigo passa a ter a seguinte redação:

“Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:

a) Com um volume de negócios superior a 10.000 €, mas inferior a 12.500 €, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 12.500 € no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.

b. Taxa reduzida para as máscaras e gel desinfetante

Conforme o artigo 3º da Lei nº13/2020, de 7 de maio, e o Ofício Circulado  nº30230/2021, de 5 de janeiro, é estendido para o ano 2021 a aplicação da taxa reduzida, em transmissões em território nacional, importações e aquisições intracomunitárias de bens, os seguintes bens:

– Máscaras de proteção respiratória; e

– Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

5. Ficheiro da contabilidade SAF-T (PT) e código QR

a. SAF-T relativo à contabilidade

Prorrogação da implementação dos novos procedimentos de submissão do SAF-T relativo à contabilidade para efeitos do pré-preenchimento dos Anexo A e I da IES para o período de tributação de 2021, a entregar em 2022.

Para o período de tributação de 2020, mantêm-se em vigor os formulários atuais da IES.

b. QR Code (código de barras bidimensional)

É prorrogada a obrigação da implementação do QR Code nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes para o ano de 2022, podendo ser implementado facultativamente no ano de 2021.

6. Regime especial de pagamento em prestações de IRC e IVA para 2021

Para o ano de 2021, para além dos restantes regimes prestacionais já em vigor, os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos, verificadas as seguintes condições:

– Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;

– O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;

– O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a 15.000 €, no momento do requerimento;

– O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS, ou seja, considerado uma micro, pequena ou média empresa (de acordo com o conceito da certificação de PME).

O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das Finanças.

O recurso ao regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50% durante o período do plano prestacional.

O enquadramento na classificação de micro, pequena e média empresa deve ser certificado por contabilista certificado no Portal das Finanças.

A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.

7. Pagamentos em prestações de dívidas à AT e à SS

Os tributos à AT cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagos em prestações, a requerimento do contribuinte.

O requerimento referido pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.

O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da AT ou da Segurança Social no prazo de 30 dias. Não havendo resposta da AT ou da Segurança Social no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento tacitamente deferido.

8. IVAucher: programa de apoio e estímulo

Trata de um programa temporário de apoio ao estímulo ao consumo em setores afetados pela pandemia Covid-19, que consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

A adesão dos consumidores ao IVAucher depende do seu prévio livre consentimento, uma vez que estão em causa dados pessoais dos contribuintes e dados bancários.

A AT pode fazer inspeções aos beneficiários do IVAucher.

Para mais informações, o documento pode ser visto em: https://dre.pt/application/conteudo/152639825

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