LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR

O Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Regras sobre linhas telefónicas ao dispor do consumidor

O DL nº59/2021, de 14 de julho – entrou em vigor a 1 de novembro de 2021, à exceção do artigo 8º – Contraordenações desde 1 de junho de 2022.

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  1. Este regime aplica-se apenas a:

Qualquer que seja a entidade (empresarial) fornecedora de bens e prestadora de serviços, ou prestadores de serviços públicos diretamente ao consumidor particular (pessoa física), ou seja, que se destina a uso não profissional (privado).

De acordo com a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, considera-se consumidor “qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”.

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2. Dever de informação para entidades e empresas

Qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as restantes linhas.

Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

  • «Chamada para a rede fixa nacional»;
  • «Chamada para rede móvel nacional».

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3. Linhas telefónicas de empresas (fornecedor de bens/ prestador de serviços)

O custo das chamadas não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base (custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações). O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

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4. Linhas telefónicas de prestadores de serviços públicos essenciais (SPE)

O mesmo acontece para os prestadores de serviços públicos essenciais (água,
energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte público de passageiros).

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5. Proibição de cobrança prévia de outros montantes

Qualquer um dos fornecedores ou prestadores estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.

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6. Disponibilização de linhas telefónicas com números especiais

Todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2».

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Para mais informações, pode aceder aos seguintes links:

  • https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/59-2021-167281002
  • https://www.consumidor.gov.pt/comunicacao/noticias/aprovado-novo-regime-juridico-para-as-linhas-de-apoio-a-consumidores.aspx
  • https://www.consumidor.gov.pt/consumidor_4/quem-e-consumidor.aspx
  • https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX%3A32011L0083&from=PT

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